Enquadramento Sindical – Segmento da Assistência Social

Ultimamente, o Sindicato da Filantropia, através de telefonemas e e-mails, vem ameaçando mover ações judiciais em face das Entidades do Terceiro Setor, sob a alegação de que houvera descumprimento das Convenções Coletivas que firmam com o sindicato laboral.
Informa-se que tal informação não procede, e além de equivocada, não tem fundamento nas Leis que regem a dinâmica de Promoção Social no Brasil.
É sabido que o sistema sindical pátrio segue uma simetria entre a representação profissional (empregados) e econômica (empregadores) devidamente organizada a partir das estruturas dos planos de Confederações, nos termos do quadro anexo do artigo 577 da CLT.
Após o advento da nova ordem Constitucional, com a previsão do artigo 8º, inciso I no Texto da Carta Magna, houve dúvida se o quadro anexo do artigo 577 da CLT teria sido recepcionado pela novel ordem Constitucional, por configurar, segundo alguns doutrinadores, uma interferência estatal vedada pela ordem Constitucional.
Entretanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Ordinário em mandado de segurança, já deliberou em última instância acerca da validade do quadro anexo do artigo 577 da CLT que continua fixando o plano básico do enquadramento no sistema sindical pátrio, que é imperioso, ex vi do artigo 570 Consolidado.
Partindo da premissa de que segue válido o enquadramento através do quadro anexo do artigo 577, verifica-se que a atividade de Entidades ou Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas sempre esteve enquadrado no 5º Grupo “Turismo e Hospitalidade” do Plano da Confederação Nacional do Comércio, e seguindo a simetria
do quadro, tem-se a representação paralela da categoria profissional (empregados)em tal segmento.
Já a representação específica das “Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência social, de orientação e formação profissional “ sempre esteve inserida no 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura.
Não há como se confundir representações totalmente diversas, quando uma sempre esteve inserida no Plano da Confederação Nacional do Comércio no segmento de “Hospitalidade” e outro, em representação específica ali prevista de “ entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional”.

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