Contribuições Patronais
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por que contribuir?
“As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (Artigo 578 – Consolidação das Leis do Trabalho)
A Contribuição Sindical Patronal Facultativa, prevista na Constituição Federal, art.8º, inciso IV; no art. 578 da CLT e em nossas Convenções Coletivas de Trabalho, é destinada a manutenção do nosso Sindicato, portanto, sugerimos o respectivo pagamento, uma única vez, anualmente.
A Federação Nacional de Cultura representa os interesses da categoria, dando todo suporte aos sindicatos filiados para desempenhar as atividades junto aos contribuintes, dando assistência jurídica, acesso à convênios, entre outros.
Lembramos que a FENAC – Federação Nacional de Cultura, reverte as contribuições sindicais que arrecada, anualmente, em serviços primordiais para o pleno funcionamento das Entidades que integram nossa Categoria, entre os quais estão: Orientações Jurídicas e Administrativas; Estabelecendo e Regulamentando a segurança jurídica na relação de emprego e trabalho em Convenções Coletivas de Trabalho; Acordos Coletivos de Trabalho específicos; Convênios e Parcerias com empresas, de vários seguimentos, para obter descontos em serviços; Participação junto aos órgãos Federais para a defesa de interesses de nossa categoria; Atuação em Comissão de Conciliação Prévia visando a prevenção de litígios na justiça trabalhista e a conciliação de demandas entre patrão e empregado, entre outros.
Com a regularidade da contribuição, as empresas/entidades têm a oportunidade de se tornarem ativas, financiando a entidade que as representa, e a qual assegura seus direitos através de assembleias, convenções coletivas, etc.
Tabela de Contribuição Sindical
Exercício – 2022
Linha | Classe de Capital Social – R$ | Alíquota % | Parcela a adicionar – R$ |
1 | De 0,01 a 34.819,50 | contr.mínima | 278,56 |
2 | De 34.819,51 a 69.639,00 | 0,80% | ——- |
* 3 | De 69.639,01 a 696.390,00 | 0,20% | 417,83 |
4 | De 696.390,01 a 69.639.000,00 | 0,10% | 1.114,22 |
5 | De 69.639.000,01 a 371.408.000,00 | 0,02% | 58.825,42 |
6 | De 371.408.000,01 em diante | contr.máxima | 131.107,02 |
TABELA DOS ANOS ANTERIORES:
2021/ 2020/ 2019/ 2018 / 2017 / 2016 / 2015 / 2014 / 2013 / 2012 / 2011
Tabela para cálculo da contribuição sindical vigente a partir de 1º de janeiro de 2022
- Vencimento: 31/01/2022;
- As empresas cujo capital social estejam de acordo com a primeira linha da tabela, devem recolher a contribuição sindical mínima de R$ 278,56, conforme § 3º do art. 580 da CLT;
- As empresas com capital igual ou superior a última linha da tabela, recolherão a contribuição sindical máxima de R$ 131.107,02, conforme § 3º do art. 580 da CLT;
- Entidades sem fins lucrativos:
Conforme art. 580, III, conforme § 5º da CLT, as Entidades/Instituições sem fins lucrativos considerarão como capital, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento) registrado no exercício de 2021. - Exemplo: Movimento econômico de R$ 200.000,00 x 40% = R$ 80.000,00 (esse valor é levado à tabela). O valor de R$ 80.000,00 enquadra-se na linha 3(*) da tabela. Então, R$ 80.000,00 x 0,20%(alíquota) = R$ 160,00. Ao resultado adiciona-se parcela da 3ª linha = R$ 417,83. A contribuição sindical será recolhida no valor de R$ 577,83 (R$ 160,00 + R$ 417,83).
- Conforme art. 600 da CLT, o recolhimento fora do prazo será acrescido, de: – Multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescida de 2% (dois por cento) a cada mês subsequente; – Juros de 1% (um por cento) ao mês;
- A falta de recolhimento da Contribuição Sindical sujeita a empresa à multa por parte da Fiscalização do Ministério do Trabalho, de valor até 7.565,6943 UFIR (art. 598 CLT e 578/610) e demais cominações legais;
Esclarecimentos ou informações:
E-mails: contato@fenac.org.br
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